O ministro Rogerio Schietti Cruz (foto), da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a tramitação do mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para que fossem recebidas as denúncias contra 30 executivos de 12 empresas que estariam envolvidos na formação de cartel de trens e materiais ferroviários e em diversas fraudes na licitação para o Projeto Linha 5 do metrô de São Paulo, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.
Com essa decisão, o mérito do mandado de segurança só poderá ser decidido após o julgamento do habeas corpus impetrado no STJ por um dos denunciados, Albert Fernando Blum, então presidente da DaimlerChrysler.
O Grupo Especial de Delitos Econômicos (Gedec), do MPSP, calcula que o prejuízo causado aos cofres públicos com a celebração de cinco contratos entre os anos de 1999 e 2010 gira em torno de R$ 850 milhões (30% do montante dos contratos).
Extinção da punibilidade
Em 31 de março deste ano, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição dos delitos e extinguiu a punibilidade dos denunciados, rejeitando a denúncia. O Ministério Público interpôs recurso para que fosse afastada a prescrição, mas, diante do risco de que os crimes viessem mesmo a prescrever em curto prazo, impetrou mandado de segurança em que pediu o imediato recebimento da denúncia.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu parcialmente a liminar no mandado de segurança para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal. Além disso, determinou que os acusados oferecessem resposta à acusação e contrarrazões ao recurso do MPSP. Inconformado, Albert Fernando Blum impetrou habeas corpus no STJ.
Sustentou que não é possível a impetração de mandado de segurança como substitutivo de recurso. Defendeu que a tramitação simultânea da ação penal e do recurso que combate a própria rejeição da denúncia traz uma “incompatibilidade lógico-jurídica”. Por fim, pediu a suspensão da liminar concedida no mandado de segurança e da determinação para oferecimento de resposta na ação penal.
Efeito suspensivo
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti, considerou que o MP fez pedidos idênticos nos dois instrumentos com a intenção de utilizar o mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso contra o reconhecimento da prescrição. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido do não cabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a determinado recurso que não o possui”, afirmou.
Schietti concedeu a liminar em 17 de junho, com o que ficou suspensa a liminar do TJSP no mandado de segurança. Posteriormente, o denunciado pediu que a medida fosse estendida para alcançar o trâmite do próprio mandado de segurança – que aguardava somente a citação dos acusados para ser levado a julgamento. Ele sustentou que o mérito do mandado de segurança poderia ser decidido antes do julgamento do habeas corpus.
“Constatada a possibilidade de julgamento do próprio mandado de segurança, o que tornaria inócua a liminar anteriormente concedida, e diante de mandamus em que se pretende atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, para determinar o recebimento da denúncia, entendo oportuna a suspensão da tramitação do referido mandado de segurança”, decidiu Schietti. Esta notícia se refere ao processo: HC 296848
Fonte: Justiça em Foco - http://www.justicaemfoco.com.br/?pg=desc-noticias&id=90866&cat=Poder%20judici%C3%A1rio
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